LEI No 9.836, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1999
Acrescenta dispositivos à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
"dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências", instituindo o Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena.
Art. 1o A
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte Capítulo V ao Título II – Do Sistema Único de
Saúde:
Brasília, 23 de setembro de 1999; 178o da
Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra |
Cada um desses povos assume diversas maneiras de se
organizar diante do mundo e consequentemente diferentes formas de representação
do processo saúde-doença e das intervenções terapêuticas.
O modelo de organização dos serviços de saúde para as áreas
indígenas nasceu no âmbito das Conferências Nacionais de Saúde, no início da
década 1990, no bojo do movimento da Reforma Sanitária. Porém, somente na II
Conferência Nacional de Saúde para os Povos Indígenas, ocorrida em 1993, esse
modelo foi referendado pelo movimento indígena e por profissionais de saúde que
atuam com essas populações. A proposta versada a respeito da implantação de um modelo adequado às áreas indígenas, inserido em um subsistema de atenção à saúde ligada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Essa lei é conhecida como Lei Arouca. Os cidadãos indígenas do páis têm os mesmos direitos constitucionais de acesso ao SUS que os demais brasileiros.
Desde agosto de 1999, o Ministério da Saúde, por interme´dio da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), assumiu a responsabilidade de estruturar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Garantias
É pela Lei 9836/99, que cria o subsistema de Atenção à Saúde Indígena
no âmbito do SUS,
que é garantido à assistência a esses povos.
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