segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Serviço Social e Seguridade Social II (Saúde e Previdência)


DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011
 
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
 


               A Regulamentação da Lei nº 8.080/90 fortalece o Sistema Único de Saúde. E dá mais transparência na gestão do SUS, mais segurança jurídica nas relações interfederativas e maior controle social. Essas são as principais vertentes do decreto que regulamente a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conhecida com Lei Orgânica da Saúde.
                A maior inovação do decreto 7.508, são as Regiões de Saúde que são conjunto de princípios vizinhos identificado pela cultura e os hábitos de cada população com o objetivo de promover ações integradas no atendimento da saúde.
               Com as Regiões de Saúde O SUS vai utilizar os recursos e planejar o serviço de saúde de forma mais eficiente e direta. As consultas e os procedimentos vão ser organizados em uma rede de serviços de forma hierarquizada começando pela atenção básica Postos de saúde, Policlínicas e Unidade do Programa Saúde da Família se necessário os casos são encaminhados para os Hospitais maiores ou Institutos especializados.
 
               Os serviços oferecidos pelo SUS devem ganhar em qualidade, proporcionando a população atendimento mais rápido e eficiente. Contribuirá também para mais transparência ao Ministério Público e ao poder judiciário sobre as responsabilidades dos entes federativos na gestão de saúde.

Serviço Social e Seguridade Social II (Saúde e Previdência)


 

LEI No 9.836, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999

 
Acrescenta dispositivos à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", instituindo o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Art. 1o A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V ao Título II – Do Sistema Único de Saúde:
Brasília, 23 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

             
               Cada um desses povos assume diversas maneiras de se organizar diante do mundo e consequentemente diferentes formas de representação do processo saúde-doença e das intervenções terapêuticas.

               O modelo de organização dos serviços de saúde para as áreas indígenas nasceu no âmbito das Conferências Nacionais de Saúde, no início da década 1990, no bojo do movimento da Reforma Sanitária. Porém, somente na II Conferência Nacional de Saúde para os Povos Indígenas, ocorrida em 1993, esse modelo foi referendado pelo movimento indígena e por profissionais de saúde que atuam com essas populações. A proposta versada a respeito da implantação de um modelo adequado às áreas indígenas, inserido em um subsistema de atenção à saúde ligada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Essa lei é conhecida como Lei Arouca. Os cidadãos indígenas do páis têm os mesmos direitos constitucionais de acesso ao SUS que os demais brasileiros.
 
               Desde agosto de 1999, o Ministério da Saúde, por interme´dio da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), assumiu a responsabilidade de estruturar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 


Garantias

               É pela Lei 9836/99, que cria o subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do SUS, que é garantido à assistência a esses povos.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Movimentos Sociais

Etado, Classe e Movimentos Social
Classe Social Consciência de Classe e Luta de Classes


Para tratar das classes sociais no Modo de Produção Capitalista (MPC) é imprescindível compreendermos o sentido e o alcance das categorias capital e trabalho nessa ordem social.
1.1 - O capital no Modo de Produção Capitalista - O termo “capital” é uma categoria peculiar, específica do sistema capitalista, e, portanto o qualifica, o define, o determina. Deve ser entendido com base em duas dimensões:
a) - Determinação Econômico-política do Capital - A produção de mais-valia (pelo trabalhador) que valoriza o dinheiro e o transforma em capital. Com isso, o trabalhador é obrigado a vender sua força de trabalho ao capitalista para ter acesso aos meios de produção; o que nos leva ao capital como relação social.
b) - Capital como Relação Social – Nessa relação entre capital e trabalho, o trabalhador é despojado do produto do seu trabalho excedente; isso caracteriza uma relação de exploração: a apropriação privada pelo capital, da mais-valia produzida pelo trabalhador.
1.2 - O Trabalho: Dimensões Ontológicas e Histórica
O termo “trabalho” é usado de forma diversificada. A categoria trabalho, analisada na tradição marxista, remete também a uma dupla dimensão: ontológica e histórica.
a) - O trabalho como categoria ontológica do ser social.
b) - O trabalho no modo de Produção Capitalista (MPC).
2 - A Constituição das Classes Sociais no Modo de Produção Capitalista
*A estratificação social: castas, estamentos e classes
Castas - representam grupos hierárquicos e fechados, geralmente hereditários, sustentados em diferenciações como religião, raça ou etnia, culturas, ocupações e etc.
Estamentos - tratados por Weber (1976), têm origem em grupos com leis, direitos e deveres diferentes, em função da honra, e apresentam uma pequena mobilidade social, seja por mérito extraordinário, por casamento, ou por funções religiosas.
Diferentemente das castas e dos estamentos, as Classes conformam grupos sociais não definidos por questões hereditárias, nem por leis ou privilégios especiais que as diferenciem, remetendo a uma dimensão estritamente econômica, seja pelas diferenças no mercado ou na produção.
*Classes em autores pré-marxianos – O conceito de classe social já existe antes da obra de Marx, desde os economistas políticos clássicos até os socialistas utópicos.
*Classe social em Weber – O autor pensa a estratificação social em três dimensões: da riqueza, do prestígio e do poder.
*Classe social em Marx – trata as classes de forma diversificada e inacabada.
2.1 - O fundamento estrutural das principais classes no MPC
O lugar que ocupam e o papel que desempenham os indivíduos no processo produtivo, geralmente hereditário, fundamentados na honra; ascensão e descenso.
2.2 - A tendência à bipolarização das classes
Para Marx, no Capitalismo, as diversas classes tendem a se aglutinar em torno das duas (burguesia e proletariado). 
2.3 - Os níveis de concretização das classes e sua multiplicidade e heterogeneidade
Nem essa complexa multiplicidade e heterogeneidade de classes e subclasses deve infirmar a percepção da existência de duas classes fundamentais no MPC, nem a constatação de essas duas classes fundamentais deve anular a confirmação daquela complexidade múltipla de classes.
2.4 - Algumas Classes Sociais
 - Classe Burguesa - Classe Trabalhadora - Classe Trabalhadora e Desemprego - O Lumpem Proletariado - A Crescente "Classe Média.
2.5 - "Classe em Si" e "Classe para Si"
Condição Social (classe em si) e organização para a luta (classe para si) representam uma relação dialética do desenvolvimento das classes e, portanto, da nossa análise. 
3.0 - Consciência Social e Consciência de Classe
A consciência é determinada pela realidade social, e ela é condição para sua transformação.
3.1 - Caracterizãção da Vida Cotidiana
Cada indivíduo se percebe como ser singular, retalhando a possibilidade de construção de uma consciência humano-genérica ou de classe (Netto, 1989, p. 67-68).
3.2 - A primeira forma de Consciência Social, na Vida Cotidiana
O indivíduo passa a compreender o mundo a partir de seu vínculo imediato e particularizado, generalizando-o.
3.3 - Consciência e Alienação
- Na relação do trabalhador com o produto de seu trabalho - na relação do trabalhador com o ato da produção dentro do trabalho - na relação do trabalhador com o ser social.
3.4 - Consciência Reivindicatória e Sindical
É aquela que atinge como máximo um nível reivindicatório, e se desenvolve no trabalhador organizado em sindicatos, sem dispor de conhecimento científico e crítico da realidade social.